Aprendizagem EaD e a Portaria 3.544/2023

 


Olá Ciberespaço.

Vejam como a EaD segue em evidencia, no mês de outubro além da consulta pública sobre cursos de graduação, foi publicada a Portaria MTE nº 3.544/2023 que dispões sobre Aprendizagem profissional, o Cadastro de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional de Aprendizagem Profissional. 

Antes de começar a falar sobre a referida portaria, você sabia que há possibilidade de oferta o programa de aprendizagem na modalidade a Distância? Isso mesmo, veja como a EaD está me todas as vertentes e niveis de ensino como uma modalidade que ajuda a democratizar a educação. 

A lei da Aprendizagem estabelece que as empresas que tenham pelo menos 7 empregados são obrigadas a contratar aprendizes, essa quantidade pode variar de 5% a 15%, conforme número de empregados cuja função demandem formação profissional.

Neste sentido, o Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE traz alterações na portaria nº 3.544/2023, citada anteriormente e pontua alterações relevantes a aprendizagem tanto presencial como na modalidade à distância, a qual irei tratar neste post.

Art. 10 - Estrutura de pessoal que a instituição formado precisa ter:

Psicólogo ou Assistente Social: 1 psicólogo ou assistente social em cada unidade federativa sendo necessário a contratação de mais 1 a cada grupo de 100 aprendizes matriculados  

Instrutor: 1 instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até 50 aprendizes matriculados.

Coordenador Pedagógico: 1 coordenador pedagógico com formação superior na área de educação ou correlata  

Psicólogo: 1 psicólogo para apoio de aspecto psicossociais individuais e em contexto familiares dos aprendizes dos cursos à distância.

Pedagogo: 1 pedagogo com formação para ministrar curso EaD, no mínimo extensão universitária para supervisão de aspectos pedagógicos dos aprendizes de cursos EaD. 

Coordenador de tecnologia da informação: 1 Coordenador de TI com formação superior na área de tecnologia, responsavel, pela plataforma digital e pela garantia do comprimento da LGPD.

Art 34 - A entidade formadora deverá disponibilizar recursos e infraestrutura necessária para funcionamento do polo presencial de apoio direito ao aprenidz.

Art. 35 - visitas in loco serão registadas em relatório, assinadas pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento cumpridor da cota e pelo jovem aprendiz

Art. 38 - A plataforma EaD deve ser autorizada e a autorização da plataforma concedida à matriz se  estende às filiais.

A portaria entra em vigor em Janeiro de 2024, após 90 dias da data de sua publicação, em 19 de Outubro de 2023, até lá as entidades formadoras deverão se organizar para atender  as necessidades dispostas nesta portaria.  




Comentários